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Reflexões sobre o envelhecimento populacional, fenômeno crescente em todo o mundo, têm feito com que o Estatuto do Idoso seja objeto de grande preocupação da sociedade e de todos nós, os Maturis.
Enquanto organismos nacionais e internacionais discutem os impactos desse fenômeno em suas respectivas economias, centrados nos efeitos negativos que o aumento do número de Maturis possa causar, o idoso, por sua vez, preocupa-se com a existência e a qualidade de um amparo legal que lhe garanta a participação ativa e saudável na sociedade.
Com o objetivo de melhor conhecer as nossas garantias e direitos assegurados em lei, apresentarei uma síntese do processo histórico que deu origem à elaboração das atuais normas que nos protegem consubstanciadas no Estatuto do Idoso.
Talvez você tenha respondido sim a todas as questões, estando ciente de como o maturi está perante a lei.
Mesmo assim, acredito seja válido relembrarmos a evolução legislativa das regras que hoje temos na defesa dos interesses da pessoa idosa.
Este exercício, no meu sentir, poderá fornecer estímulos para que reacenda em nossas almas a vontade de lutar pelo aprimoramento da carta de direitos que hoje ampara a vida e o bem-estar dos Maturis no Brasil. Vamos lá!
1973 – um alerta na ONU
Segundo informações colhidas em pesquisas acadêmicas, nos anos 70 a questão do idoso começou a ser debatida internacionalmente, tornando-se pauta de discussão da Assembléia Geral das Nações Unidas.
Na Assembleia Geral da ONU de 1973 os países foram alertados quanto a necessidade de proteger os direitos e o bem-estar das pessoas mais velhas, o que representou a primeira ação oficial na defesa dos idosos. Contudo, apenas em 1982, iniciaram-se as discussões multilaterais sobre o envelhecimento, com a realização da I Conferência Internacional sobre Envelhecimento.
1982 – I Conferência Internacional sobre EnvelhecimentoNa I Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, ocorrida em 1982, em Viena, na Áustria, elaborou-se o primeiro Plano Internacional sobre o Envelhecimento, também chamado Plano de Ação de Viena sobre Envelhecimento.
Esse Plano de Ação contém 62 recomendações, e significou um marco histórico, tornando-se a base da política para a pessoa idosa no plano internacional.
1991 – II Assembléia Internacional sobre o Envelhecimento e o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (PAIE)
Em 1991, após um ciclo de conferências ao longo da década de 1990, as Nações Unidas realizaram a II Assembléia Internacional sobre o Envelhecimento e instituíram uma carta de princípios para pessoas idosas, chamado Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (PAIE).
O PAIE consta de uma Declaração Política que contém 19 artigos que expressam respostas aos desafios oferecidos pelo envelhecimento da população. Os princípios nela inseridos estão divididos em cinco seções relativas a: Independência; Participação; Cuidados; Auto-realização e Dignidade.
2002 – II Assembléia Mundial Sobre Envelhecimento e o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (PIAE)
Em 2002 ocorreu a II Assembléia Mundial Sobre Envelhecimento da ONU, em Madri, e nela, estabece-se o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (PIAE).
O PIAE apresenta 117 recomendações, e foi adotado por todos os países-membros das Nações Unidas presentes na Assembléia, tornando-se, assim, um compromisso internacional em resposta a um dos maiores e globais desafios sociais do século XXI já constatado naquela época, qual seja, o rápido envelhecimento populacional.
O conjunto de 117 recomendações do PIAE abrangem três temas prioritários, a saber:
Alguns artigos da declaração política que introduziu as recomendações merecem especial destaque, uma vez que fortalecem o valor do Maturi no desenvolvimento da sociedade e no mercado de trabalho, ressaltando a importância de se promover a capacitação e facultar a sua inserção no mundo corporativo.
Artigo 10 O potencial dos idosos constitui sólida base para o desenvolvimento futuro. Permite à sociedade recorrer cada vez mais a competências, experiência e sabedoria dos idosos, não só para tomar a iniciativa de sua própria melhoria, mas também para participar ativamente na de toda a sociedade.
Artigo 12 As expectativas dos idosos e as necessidades econômicas da sociedade exigem que possam participar na vida econômica, política, social e cultural de suas sociedades. Os idosos devem ter a oportunidade de trabalhar até quando queiram e de serem capazes de assim o fazer, no desempenho de trabalhos satisfatórios e produtivos e de continuar a ter acesso à educação e aos programas de capacitação. A habilitação de idosos e a promoção de sua plena participação são elementos imprescindíveis para um envelhecimento ativo. É preciso oferecer sistemas adequados e sustentáveis de apoio social a pessoas idosas.
1982 – Após a realização da I Assembleia Geral sobre Envelhecimento, em Viena, em 1982, o governo brasileiro passa a dar maior atenção à temática do Idoso.
1988 – Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pela primeira vez no Brasil tem-se a proteção social aos idosos estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão.
A nossa Carta Magna não se limitou apenas a apresentar disposições genéricas onde os idosos podem ser incluídos. Ao contrário, em alguns dispositivos garante a sua proteção, por exemplo, quando estabelece aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (artigo 229). No artigo 230 estipula que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas.
1994 – Graças ao resultado de inúmeras discussões e consultas ocorridas nos estados brasileiros, as quais contaram com a participação dos idosos (ativos e aposentados), professores universitários, profissionais de áreas representativas desse segmento, elaborou-se um documento que se transformou no texto base da lei que criou o Conselho Nacional do Idoso que redigiu a Política Nacional do Idoso (Lei n. 8.842/1994).
Foram estabelecidos os direitos sociais que garantem aos idosos autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania, e o Estado passou a proibir qualquer tipo de discriminação aos Maturis.
1997 a 1999 – Neste período ocorrem importantes mobilizações em pro do idoso. A Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), elabora o Projeto de Lei nº 3.561/1997, apresentado ao Congresso Nacional por apenas um deputado.
Posteriormente, em 1999, outra proposta foi apresentada na Câmara dos Deputados, sendo que apenas anos depois deputados de diferentes partidos políticos aderiram ao movimento dos idosos, compondo um conselho para debaterem o projeto referente ao Estatuto do Idoso.
2003 – Um grande ano para os Maturis. Promulga-se o Estatuto do Idoso.
Após a elaboração do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento, em 2002, a preocupação com a pessoa idosa reacende no Brasil, propiciando a promulgação do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
O Estatuto do Idoso é composto de 118 artigos ancorados em princípios constitucionais que garantem aos cidadãos direitos que preservam a dignidade, sem distinção de origem, raça, sexo e idade.
Com o advento do Estatuto do Idoso, o Maturi passou a ter assegurados o direito à saúde, ao trabalho, a igualdade, a educação, a participação política, ao desenvolvimento, a valorização de sua condição econômica, a viver livre da violência e ao meio ambiente acessível.
O envelhecimento é um direito personalíssimo
Ressalta-se que o artigo oitavo da Lei 10.741/2003 menciona que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, consequentemente, constitui um direito social.
2009 – Em 2009, o III Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-III) acolheu “a valorização da pessoa idosa e a promoção de sua participação na sociedade” como objetivo estratégico dentro da diretriz de “garantia da igualdade na diversidade”.
É a partir deste documento que os direitos das pessoas idosas passam a ser legalmente considerados no Brasil como direitos humanos.
2010 – Em 2010, instituiu-se o Fundo Nacional do Idoso com o objetivo de financiar os programas e as ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
2017 – neste ano foram promulgadas as duas últimas leis que significaram evolução à proteção do Maturi no Brasil. A Lei nº 13.466 que estabeleceu a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos, e a Lei nº 13.535, que inclui a garantia aos idosos de oferta de cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior.
E os conselhos da pessoa idosa? O que fazem?
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI)
Criado a partir do Plano Nacional do Idoso, em 2002, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) é um órgão superior de natureza e deliberação colegiada, integrante da estrutura regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Cabe a ele elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa.
É por meio do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso devidamente constituído que a aplicação e fiscalização dos recursos provenientes do Fundo do Idoso é concretizada.
Obviamente, o fundo do idoso destina-se, exclusivamente, a atender a política que contemple o Maturi.
Veja neste link a Cartilha sobre o Fundo do Idoso
Há trabalho a fazer
Não resta dúvida de que o Estatuto do Idoso representa a principal lei sobre o direito dos idosos.
São muitos os artigos que nos garantem direitos fundamentais, entretanto, ainda há trabalho a fazer.
Apesar do bom arcabouço legislativo que nos protege, é necessário que essas normas sejam de conhecimento de toda a sociedade, e, principalmente, de todos os Maturis. As previsões legais vigentes não podem se tornar letras mortas.
Não podemos abrir mão de exercer cada um e todos os direitos a nós destinados.
Tenhamos voz e garra para fazer valer cada uma de nossas conquistas no plano legislativo, e ainda avançarmos na busca de mais proteção. Afinal, queremos sim a total autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, e, acima de tudo, a eliminação de toda e qualquer discriminação contra o idoso.
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